R$ 2. 180,00 É PISO PROPOSTO POR ROMERO PARA PROFESSORES

O deputado Romero Rodrigues apresentou na Câmara dos Deputados em Brasília o Projeto de Lei nº 698/2011 que altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.  A matéria está na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.
 
Conforme a matéria o art. 1º a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar adotando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
 
O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar segundo o seguinte cronograma: I – no primeiro ano, um terço do acréscimo, em relação ao valor praticado no exercício de 2011; II – no segundo ano, dois terços do acréscimo em relação ao valor praticado no exercício de 2011;III – valor integral de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais), observado o disposto no parágrafo único”. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão atualizados na forma do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

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O deputado Romero Rodrigues apresentou na Câmara dos Deputados em Brasília o Projeto de Lei nº 698/2011 que altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.  A matéria está na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.
 
Conforme a matéria o art. 1º a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar adotando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
 
O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar segundo o seguinte cronograma: I – no primeiro ano, um terço do acréscimo, em relação ao valor praticado no exercício de 2011; II – no segundo ano, dois terços do acréscimo em relação ao valor praticado no exercício de 2011;III – valor integral de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais), observado o disposto no parágrafo único”. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão atualizados na forma do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

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