STJ NEGA RECURSO E PREFEITO DE MARI/PB PODE ESTAR COM OS DIAS CONTADOS NA ADMINISTRAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial do Prefeito do Município de Mari, Marcos Martins (PSB).
A decisão do Ministro-Relator, Walter de Almeida Guilherme, foi proferida na terça-feira (16) e aguarda publicação para essa 6ª feira (19).
Em seu recurso especial ao STJ Nº 534.318 – PB, Marcos Martins questionou a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou seguimento ao seu recurso  contra decisão da Câmara Criminal daquela corte, que também havia negado provimento a sua apelação, após ter sido condenado pela juíza da Comarca de Mari, por fraudar a licitação que escolheu a empresa Advise Consultoria, responsável pela realização de certame público no Município no ano de 2002.
Em sua apelação ao Tribunal paraibano, Marcos Martins alegou incompetência da Câmara Criminal e que o feito deveria ter sido julgado pelo Tribunal Pleno, em respeito ao foro privilegiado que o mesmo voltara a ter após sua nova eleição em 2012.

Em seu relato, o Ministro observa que, vige no Direito brasileiro o que se tem denominado de “princípio da atualidade do exercício da função”. A competência ratione personae é um privilégio decorrente da função especial que a pessoa exerce.

Havendo perda do mandato ou se o agente político não conseguir se reeleger, cessa essa prerrogativa. O oposto também se aplica, pois, caso haja a conquista do mandato no decorrer de um inquérito ou ação penal, o processo deverá ser remetido à instância superior competente. Contudo, essa regra somente é aplicável aos casos em que não foi proferida decisão, pois, havendo sentença ou acórdão, perpetua-se a competência.

Considerando que Marcos Martins ao ser condenado por juiz de 1º grau em meados de 2012, período em que o mesmo não exercia o cargo de Prefeito, o Ministro Walter de Almeida Guilherme afirma que:

- Proferida a sentença pelo Juízo de primeiro grau, no momento em que o agravante não possuía prerrogativa de função, fixou-se a jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), que, a partir daquele momento, passa a ser imutável. Desse modo, não há nulidade do acórdão de apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de origem.

PRINT DO STJ
PRINT DO STJ
Com a decisão do Ministro, fica mantida a sentença da Juiza da Comarca de Mari, Drª. Ana Carolina Tavares Cantalice que condenou Marcos Martins  a 2 anos e seis meses de detenção, além de multa de 2% do valor arrecadado com as inscrições do concurso, pela prática de delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e por atentar contra os princípios dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Por tratar-se de réu primário e não possuir maus antecedentes criminais, a Juiza decidiu pela aplicação de duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 salários mínimos em benefício da AVIM (Associação Vonluntária dos Idosos de Mari).
Como efeito da condenação o gestor mariense poderá ter que deixar o cargo de Prefeito do Município, tendo em vista que o Código penal prevê a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nos casos de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Da mesma forma, a Constituição Federal prevê a suspensão dos Direitos políticos daqueles que sofrerem condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Redação Com ExpressoPB
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sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

STJ NEGA RECURSO E PREFEITO DE MARI/PB PODE ESTAR COM OS DIAS CONTADOS NA ADMINISTRAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial do Prefeito do Município de Mari, Marcos Martins (PSB).
A decisão do Ministro-Relator, Walter de Almeida Guilherme, foi proferida na terça-feira (16) e aguarda publicação para essa 6ª feira (19).
Em seu recurso especial ao STJ Nº 534.318 – PB, Marcos Martins questionou a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou seguimento ao seu recurso  contra decisão da Câmara Criminal daquela corte, que também havia negado provimento a sua apelação, após ter sido condenado pela juíza da Comarca de Mari, por fraudar a licitação que escolheu a empresa Advise Consultoria, responsável pela realização de certame público no Município no ano de 2002.
Em sua apelação ao Tribunal paraibano, Marcos Martins alegou incompetência da Câmara Criminal e que o feito deveria ter sido julgado pelo Tribunal Pleno, em respeito ao foro privilegiado que o mesmo voltara a ter após sua nova eleição em 2012.

Em seu relato, o Ministro observa que, vige no Direito brasileiro o que se tem denominado de “princípio da atualidade do exercício da função”. A competência ratione personae é um privilégio decorrente da função especial que a pessoa exerce.

Havendo perda do mandato ou se o agente político não conseguir se reeleger, cessa essa prerrogativa. O oposto também se aplica, pois, caso haja a conquista do mandato no decorrer de um inquérito ou ação penal, o processo deverá ser remetido à instância superior competente. Contudo, essa regra somente é aplicável aos casos em que não foi proferida decisão, pois, havendo sentença ou acórdão, perpetua-se a competência.

Considerando que Marcos Martins ao ser condenado por juiz de 1º grau em meados de 2012, período em que o mesmo não exercia o cargo de Prefeito, o Ministro Walter de Almeida Guilherme afirma que:

- Proferida a sentença pelo Juízo de primeiro grau, no momento em que o agravante não possuía prerrogativa de função, fixou-se a jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), que, a partir daquele momento, passa a ser imutável. Desse modo, não há nulidade do acórdão de apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de origem.

PRINT DO STJ
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Com a decisão do Ministro, fica mantida a sentença da Juiza da Comarca de Mari, Drª. Ana Carolina Tavares Cantalice que condenou Marcos Martins  a 2 anos e seis meses de detenção, além de multa de 2% do valor arrecadado com as inscrições do concurso, pela prática de delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e por atentar contra os princípios dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Por tratar-se de réu primário e não possuir maus antecedentes criminais, a Juiza decidiu pela aplicação de duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 salários mínimos em benefício da AVIM (Associação Vonluntária dos Idosos de Mari).
Como efeito da condenação o gestor mariense poderá ter que deixar o cargo de Prefeito do Município, tendo em vista que o Código penal prevê a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nos casos de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Da mesma forma, a Constituição Federal prevê a suspensão dos Direitos políticos daqueles que sofrerem condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Redação Com ExpressoPB

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