MESA DIRETORA APRESENTA EMENDA AO PROJETO 04/2013 E CONTEMPLA PROFESSORESaLE


Alexandre, Willame e Vivaldo
O Projeto de Lei 04/2013 de autoria do Executivo, prevendo a flexibilização da carga horária de trabalho dos Professores do Ensino Fundamental foi aprovado na Sessão de ontem, na Câmara de Cuitegi

Uma emenda parlamentar de autoria da Mesa Diretora garantiu aos Professores a exclusividade na escolha da carga horária. 

O texto original condicionava a redução à administração, isso tirava a escolha dos docentes, que teriam de contar com a  boa vontade da administração para a cessão do benefício.

Com a emenda, o texto passou a ter a seguinte leitura:

   ESTADO DA PARAÍBA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI

Projeto de Lei nº 004/2013

ALTERA O ART.11 DA LEI Nº 269/2009 ,E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito constitucional  do município  de cuitegi ,estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz  saber  que o PODER  LEGISLATIVO  aprova, e eu, sanciono a seguinte LEI:

Art.1º O Art. 11º, da Lei nº 269/2009 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de professor da educação básica do município de Cuitegi passa a ser optativa entre 40 horas semanais ou 30 horas semanais.

§ 1º A opção de jornada de trabalho de 30 horas semanais cabe somente ao servidor, mediante requerimento à administração por escrito.

§ 2º Optando por uma das jornadas de trabalho de que trata o artigo anterior fica o percentual de 33 % (trinta e três por cento) destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e para o desempenho das atividades de interação com os educando.

Parágrafo único – Entende-se por aperfeiçoamento profissional, também, o ingresso em Instituições de Ensino Superior entre outras formas de capacitação profissional.

 Art. 2º Os vencimentos dos ocupantes do grupo magistério optantes pelo regime de trabalho do artigo anterior da referida lei, serão calculados de forma proporcional de conformidade com o Piso Nacional dos Professores.         
 
ARTIGO 3°-  Esta Lei entrará em vigor na  data de sua  publicação  e seus  efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2013.

ARTIGO 4° - Revogam-se as disposições em contrário .

        Cuitegi /PB, em 25 de janeiro de 2013 .
GUILHERME CUNHA MADRUGA JÚNIOR         
                                   PREFEITO  
                           
O texto segue agora para a senção do Prefeito.


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MESA DIRETORA APRESENTA EMENDA AO PROJETO 04/2013 E CONTEMPLA PROFESSORESaLE


Alexandre, Willame e Vivaldo
O Projeto de Lei 04/2013 de autoria do Executivo, prevendo a flexibilização da carga horária de trabalho dos Professores do Ensino Fundamental foi aprovado na Sessão de ontem, na Câmara de Cuitegi

Uma emenda parlamentar de autoria da Mesa Diretora garantiu aos Professores a exclusividade na escolha da carga horária. 

O texto original condicionava a redução à administração, isso tirava a escolha dos docentes, que teriam de contar com a  boa vontade da administração para a cessão do benefício.

Com a emenda, o texto passou a ter a seguinte leitura:

   ESTADO DA PARAÍBA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI

Projeto de Lei nº 004/2013

ALTERA O ART.11 DA LEI Nº 269/2009 ,E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito constitucional  do município  de cuitegi ,estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz  saber  que o PODER  LEGISLATIVO  aprova, e eu, sanciono a seguinte LEI:

Art.1º O Art. 11º, da Lei nº 269/2009 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de professor da educação básica do município de Cuitegi passa a ser optativa entre 40 horas semanais ou 30 horas semanais.

§ 1º A opção de jornada de trabalho de 30 horas semanais cabe somente ao servidor, mediante requerimento à administração por escrito.

§ 2º Optando por uma das jornadas de trabalho de que trata o artigo anterior fica o percentual de 33 % (trinta e três por cento) destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e para o desempenho das atividades de interação com os educando.

Parágrafo único – Entende-se por aperfeiçoamento profissional, também, o ingresso em Instituições de Ensino Superior entre outras formas de capacitação profissional.

 Art. 2º Os vencimentos dos ocupantes do grupo magistério optantes pelo regime de trabalho do artigo anterior da referida lei, serão calculados de forma proporcional de conformidade com o Piso Nacional dos Professores.         
 
ARTIGO 3°-  Esta Lei entrará em vigor na  data de sua  publicação  e seus  efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2013.

ARTIGO 4° - Revogam-se as disposições em contrário .

        Cuitegi /PB, em 25 de janeiro de 2013 .
GUILHERME CUNHA MADRUGA JÚNIOR         
                                   PREFEITO  
                           
O texto segue agora para a senção do Prefeito.


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