Produtividade Zero


Por: Adriano Galdino

Infelizmente o saldo tem sido negativo no Legislativo Municipal, os Senhores Vereadores têm abdicado do seu direito e obrigação legal de legislar, deixando essa competência para o Poder Executivo, ou seja, ouve uma inversão de papeis, pois legislar não é uma função típica do poder executivo, mas do poder legislativo. Para chegar a essa conclusão, basta perguntar quantos projetos de lei de iniciativa dos Vereadores foram aprovados nesse período legislativo? Ou quantos estão em tramitação na Câmara? A resposta é bem simples NENHUM! No art.59 da Constituição Federal - CF que trata do Processo Legislativo, podemos observar o quanto os parlamentares podem e devem influenciar no Processo Legislativo. Sabemos que há algumas restrições com relação à iniciativa das leis, mais isso não impede que o parlamentar exerça com amplitude a sua função típica, pois a própria CF e a lei Orgânica Municipal - LOM, já enumeram as matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo.  O art.59 da CF e seus incisos são absolvidos pela LOM, pois a mesma é criada em simetria com a CF. Isto quer dizer que o Processo Legislativo, é exercido na Câmara de deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais, por isso o Vereador não pode delegar a ninguém o que é seu por direito, ou seja, o direito de legislar. O Processo Legislativo permite que o Vereador, possa criar Leis, Suplementar a Lei Federal e Emendar as Leis já existentes, como também as que estão sendo criadas. Veja a seguir as proposições que podem ter a iniciativa do Vereador: Proposta de Emenda à LOM; Projeto de Lei Complementar; Projeto de Lei Ordinária; Projeto de Decreto Legislativo; Projeto de Resolução. O exemplo da falta de atuação dos Vereadores no Processo Legislativo é tão evidentes que na Sessão do dia 29, a última desse período Legislativo, foi aprovada às pressas a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO. O mais interessante é que foi aprovado um requerimento verbal que pedia a dispensa de alguns requisitos do rito regimental no sentido de que a votação da LDO fosse concluída naquela mesma sessão. A LDO é o instrumento jurídico pela qual o Prefeito deve-se orientar para executar as obras no Município. Veja como é flagrante a falta de compromisso com o Processo Legislativo, pois não foi apresentado pelos Vereadores nem uma emenda, ou seja, do jeito que o Prefeito enviou a LDO os Nobres Vereadores a provaram. Você pode se perguntar... No que essa omissão pode prejudicar a população?  Da seguinte forma: o Prefeito “não” pode executar obras no Município que não estejam previstas na LDO sob pena de sofrer processo por improbidade, por exemplo: se a comunidade de um determinado bairro deseja ter uma escola, mas não está previsto na LDO a construção, mesmo que a Prefeitura tenha dinheiro para construir não poderá fazê-la, pois não está previsto na LDO. É por isso que a Câmara de Vereadores deve estar atenta às necessidades da população para poder propor emendas a LDO como também promover um amplo debate no sentido de representar os anseios do povo e assim oferecer condições legais para que o Prefeito possa executar as obras ali previstas.


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sábado, 14 de maio de 2011

Produtividade Zero


Por: Adriano Galdino

Infelizmente o saldo tem sido negativo no Legislativo Municipal, os Senhores Vereadores têm abdicado do seu direito e obrigação legal de legislar, deixando essa competência para o Poder Executivo, ou seja, ouve uma inversão de papeis, pois legislar não é uma função típica do poder executivo, mas do poder legislativo. Para chegar a essa conclusão, basta perguntar quantos projetos de lei de iniciativa dos Vereadores foram aprovados nesse período legislativo? Ou quantos estão em tramitação na Câmara? A resposta é bem simples NENHUM! No art.59 da Constituição Federal - CF que trata do Processo Legislativo, podemos observar o quanto os parlamentares podem e devem influenciar no Processo Legislativo. Sabemos que há algumas restrições com relação à iniciativa das leis, mais isso não impede que o parlamentar exerça com amplitude a sua função típica, pois a própria CF e a lei Orgânica Municipal - LOM, já enumeram as matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo.  O art.59 da CF e seus incisos são absolvidos pela LOM, pois a mesma é criada em simetria com a CF. Isto quer dizer que o Processo Legislativo, é exercido na Câmara de deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais, por isso o Vereador não pode delegar a ninguém o que é seu por direito, ou seja, o direito de legislar. O Processo Legislativo permite que o Vereador, possa criar Leis, Suplementar a Lei Federal e Emendar as Leis já existentes, como também as que estão sendo criadas. Veja a seguir as proposições que podem ter a iniciativa do Vereador: Proposta de Emenda à LOM; Projeto de Lei Complementar; Projeto de Lei Ordinária; Projeto de Decreto Legislativo; Projeto de Resolução. O exemplo da falta de atuação dos Vereadores no Processo Legislativo é tão evidentes que na Sessão do dia 29, a última desse período Legislativo, foi aprovada às pressas a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO. O mais interessante é que foi aprovado um requerimento verbal que pedia a dispensa de alguns requisitos do rito regimental no sentido de que a votação da LDO fosse concluída naquela mesma sessão. A LDO é o instrumento jurídico pela qual o Prefeito deve-se orientar para executar as obras no Município. Veja como é flagrante a falta de compromisso com o Processo Legislativo, pois não foi apresentado pelos Vereadores nem uma emenda, ou seja, do jeito que o Prefeito enviou a LDO os Nobres Vereadores a provaram. Você pode se perguntar... No que essa omissão pode prejudicar a população?  Da seguinte forma: o Prefeito “não” pode executar obras no Município que não estejam previstas na LDO sob pena de sofrer processo por improbidade, por exemplo: se a comunidade de um determinado bairro deseja ter uma escola, mas não está previsto na LDO a construção, mesmo que a Prefeitura tenha dinheiro para construir não poderá fazê-la, pois não está previsto na LDO. É por isso que a Câmara de Vereadores deve estar atenta às necessidades da população para poder propor emendas a LDO como também promover um amplo debate no sentido de representar os anseios do povo e assim oferecer condições legais para que o Prefeito possa executar as obras ali previstas.


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