A 2ª Câmara Especializada Cível do TJPB decidiu assegurar à estudante
Flávia Karlla Valeriana Leite o direito de efetivar matrículas e cursar
duas graduações (Direito e Letras), na Universidade Estadual da
Paraíba-UEPB, garantindo sua permanência em ambos os cursos. O relator do
processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.
Flávia Karlla, então estudante do curso de Letras da UEPB, foi aprovada no curso de Direito da mesma Instituição. Porém, com base nos termos do art. 2º da Lei 12.089/2009, que diz: “É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo território nacional”, a estudante foi obrigada a escolher uma das graduações.
Na ação, a aluna alegou que, quando prestou vestibular para Direito, o Edital não mencionava a proibição de cursar as duas graduações, até porque a supracitada norma foi publicada em 11 de novembro 2009, entrando em vigor em 11 de dezembro do mesmo ano, enquanto as provas do vestibular foram realizadas em 30 de novembro, 01 e 02 de dezembro, quando a lei ainda não estava em vigor.
A Corte entendeu, com base nos autos, que não é cabível a aplicação da legislação mencionada, já que deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital, bem como o princípio da segurança jurídica. As normas à época da aplicação do vestibular vinculam à Administração Pública, não podendo a Lei 12.089/2009 ser aplicada para restringir direito da estudante, que se inscreveu e realizou provas antes de sua vigência.
AScom
Flávia Karlla, então estudante do curso de Letras da UEPB, foi aprovada no curso de Direito da mesma Instituição. Porém, com base nos termos do art. 2º da Lei 12.089/2009, que diz: “É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo território nacional”, a estudante foi obrigada a escolher uma das graduações.
Na ação, a aluna alegou que, quando prestou vestibular para Direito, o Edital não mencionava a proibição de cursar as duas graduações, até porque a supracitada norma foi publicada em 11 de novembro 2009, entrando em vigor em 11 de dezembro do mesmo ano, enquanto as provas do vestibular foram realizadas em 30 de novembro, 01 e 02 de dezembro, quando a lei ainda não estava em vigor.
A Corte entendeu, com base nos autos, que não é cabível a aplicação da legislação mencionada, já que deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital, bem como o princípio da segurança jurídica. As normas à época da aplicação do vestibular vinculam à Administração Pública, não podendo a Lei 12.089/2009 ser aplicada para restringir direito da estudante, que se inscreveu e realizou provas antes de sua vigência.
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